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NOTA PÚBLICA - PLS 229/2009

AUDITAR
13 de junho de 2016 às 17:25

A União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR) vem a público externar a sua preocupação com o substitutivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 229/2009 (que altera a Lei 4.320/64), o qual modificou o termo “repassador” para “recebedor”, mudando completamente o sentido do texto original, com a intenção de comprometer a atuação dos órgãos federais de controle no que tange à fiscalização das transferências intergovernamentais.


Em 2/12/2015, o Senador Ricardo Ferraço relatou parecer favorável à aprovação do referido PLS, no qual constava a seguinte redação:

 

Art. 73. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação dos auxílios financeiros e das renúncias de receita, será exercida pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo respectivo Poder Legislativo, mediante o controle externo.

(...)

§ 2º No caso de transferências intergovernamentais que não constituam receita própria do ente beneficiário, a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo do órgão repassador do recurso e dos sistemas de controle interno e externo que sobre ele tenham jurisdição. (grifo nosso)


Recentemente, em 7/6/2016, o Senado Federal aprovou substitutivo ao PLS 229/2009, que seguirá para votação na Câmara dos Deputados, contendo a seguinte alteração de redação:


Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e das renúncias de receita, será exercida pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo respectivo Poder Legislativo, mediante o controle externo.

(...)

§ 2º No caso de transferências intergovernamentais que não constituam receita própria do ente beneficiário, a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo do órgão recebedor do recurso e dos sistemas de controle interno e externo que sobre ele tenham jurisdição.

§ 3º A verificação de que trata o § 2º poderá ser exercida com o auxílio dos respectivos órgãos de controle interno, assim como por meio de cooperação técnica com os órgãos de controle externo dos entes beneficiários. (grifo nosso)


Percebe-se que a palavra modificada no texto pretende deslocar a competência da fiscalização dos recursos provenientes de transferências para o próprio ente recebedor e seus correspondentes sistemas de controle, em flagrante afronta ao princípio da segregação das funções de controle e à Constituição Federal de 1988. O recurso transferido é do ente repassador, sendo que a jurisdição do controle é determinada pela origem do recurso, não pelo seu destino. Assim, os responsáveis pela fiscalização são os sistemas de controle interno e externo que tem jurisdição sobre a verba repassada, não sobre o “órgão recebedor”, em sua literalidade.


De acordo com o STF, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicas, seu dever de fiscalizar a correta aplicação desses recursos é ato que se impõe, sob pena de ser responsabilizada por omissão (RMS 25943, relator Ministro Ricardo Lewandowski). Assim, a alteração pretendida é claramente inconstitucional, visto que contraria o inciso VI do art. 71 da Carta Magna, segundo o qual compete ao TCU “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, o que engloba, naturalmente, as transferências intergovernamentais.


Nota-se, ainda, que a alteração proposta torna redundante o § 3º do aludido Projeto, o qual novamente prevê a atuação dos órgãos de controle externo dos entes beneficiários, demonstrando haver claro equívoco na mencionada alteração de redação.

   

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