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Parcela Compensatória: tire suas dúvidas!

Auditar
14 de junho de 2019 às 15:50

A Auditar está entrando com ação judicial de pagamento da parcela compensatória para seus associados. Confira abaixo as dúvidas mais frequentes sobre a ação.


1.   A QUEM INTERESSA A AÇÃO?


Esta ação interessa a todos os servidores do TCU que receberam, a partir da Resolução 147/2001, a ‘compensação’ de diferenças advindas da Lei 10.356/2001, por meio da rubrica “PARCELA COMPENSATÓRIA”. A parcela compensatória foi paga até o ano de 2009, a partir do qual a mesma foi absorvida pela nova legislação. É também esse o período até o qual existem diferenças a serem pagas.


2. HONORÁRIOS


Para ingresso da ação, para ASSOCIADOS DA AUDITAR NÃO será cobrada NENHUMA quantia inicial. A AUDITAR está assumindo os custos iniciais Ao final da ação, quando do recebimento das quantias a serem restituídas, será devida parcela de honorários tendo como base de cálculo o proveito econômico percebido pelo interessado.


3.   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 


Para ingresso da ação será necessário o preenchimento dos seguintes documentos:

Procuração – disponibilizada pelo escritório e encaminhado pela Auditar na próxima 2ª feira;

Autorização – disponibilizada pelo escritório e encaminhado pela Auditar na próxima 2ª feira;

Comprovante de vínculo com o TCU no período encampado (FICHAS FINANCEIRAS) pela ação, com especificação de pagamento sob a rubrica ‘PARCELA COMPENSATÓRIA’; e outros documentos solicitados pelo escritório.


4.   QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS?


Na próxima segunda-feira (17), será informado aos associados o prazo para entrega dos documentos citados.


5.   APOSENTADOS PODERÃO INGRESSAR?


Sim, desde que haja a comprovação que durante o período da ação, de 2001 a 2009, o recebimento de parcelas no contracheque (ou FICHAS FINANCEIRAS) identificadas sob a rubrica ‘PARCELA COMPENSATÓRIA’.


 6.   DIANTE DO LONGO PRAZO, EXISTE PRESCRIÇÃO?


É fato que estamos a tratar de diferenças que repercutiram na vida dos interessados há mais de 10 (dez) anos. No entanto, no presente caso, há uma especificidade, que é o justamente o fato de que foi o próprio TCU, quando lavrou o acórdão 489/2006, em 05/04/2006, que decidiu expressamente por “promover o sobrestamento do presente feito até que transitem em julgado os processos que tramitam na Justiça Federal”. Com isso, há elementos para a compreensão de que NÃO HÁ prescrição no caso, tendo em vista que suspensão da análise do direito se deu pelo próprio TCU.


7. É GANHO LÍQUIDO E CERTO?


Existem precedentes favoráveis ao pleito, inclusive nas duas ações Judiciais que ensejaram o ‘sobrestamento’ do processo por parte do TCU. Referidos processos foram julgados pelo TRF e pelo STJ, que mantiveram o entendimento de PROCEDÊNCIA do pedido judicial, que é a incidência de reajustes de correção sobre os valores pagos sob o título de parcela compensatória, afastando sua diminuição e, consequente, a redução salarial que foi imposta aos servidores. São boas as perspectivas.


8. HÁ RISCO DE INGRESSAR COM ESSA AÇÃO?


Além de, como já dito, existirem precedentes favoráveis ao pleito, a ação será encabeçada pela AUDITAR e, em se havendo alguma sucumbência, essa será suportada pela entidade e não pelos substituídos.

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