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Controle público com rigor técnico e respeito ao Direito

A polêmica central apontada por Sundfeld está na forma que, segundo ele, o Tribunal está interpretando o conceito de “erro grosseiro”. Na visão do doutrinador, o TCU ignora os protocolos e aplica o entendimento das normas por mero voluntarismo.
Comunicação Auditar
27 de maio de 2020 às 10:43

Em recente artigo denominado “Controle público cloroquina?”, divulgado pela Folha de São Paulo, o professor Carlos Ari Sundfeld, um dos formuladores da Lei 13.655/2018, que trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), teceu duras críticas ao trabalho desempenhado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) e comparou a categoria aos curandeiros, pois, segundo ele, há subjetivismo e ausência de método no trabalho do TCU contra desvios públicos no Brasil.

 

O doutrinador, em evidente desconhecimento do esforço do Tribunal para aplicar a LINDB nos parâmetros em que foi aprovada, apresenta sua visão para além da norma e ignora que a jurisprudência não se restringe a reproduzir a literalidade do texto normativo, antes contribui para edificá-lo em valores fundamentais na aplicação ao caso concreto.

 

A polêmica central apontada por Sundfeld está na forma que, segundo ele, o Tribunal está interpretando o conceito de “erro grosseiro”. Na visão do doutrinador, o TCU ignora os protocolos e aplica o entendimento das normas por mero voluntarismo.

 

Ocorre que, na prática, o significado de erro grosseiro, como todo conceito jurídico indeterminado, vem sendo traçada a partir da dinâmica dos casos submetidos ao Tribunal, uma vez que nem mesmo o próprio doutrinador trouxe à luz quaisquer protocolos que possam balizar a interpretação do termo. As normas jurídicas não possuem o mesmo grau de objetivação das ciências físicas e naturais como quer fazer crer o doutrinador.

 

A jurisprudência do TCU, de forma alinhada com a doutrina, vem interpretando o erro grosseiro como aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Há vários precedentes do TCU que ilustram e fundamentam esse entendimento.

 

Com efeito, o TCU, em sua missão, não é cego ou indiferente aos problemas enfrentados pelos administradores. Medidas vêm sendo tomadas a fim de não substituir, limitar ou inibir a atuação própria dos gestores. Prova disso é a recentíssima Resolução 315/2020 que considera a necessidade de adequação do TCU às disposições contidas na LINDB de modo a formular deliberações racionais, viáveis, claras e objetivas que possam culminar em resultados efetivos à administração pública ao menor custo possível.

 

Ao contrário do que pensa Carlos Ari Sundfeld, no trabalho desenvolvido pelos TCU e seu corpo técnico existe método, respeito ao ordenamento jurídico brasileiro e diálogo com os mais diversos setores. A responsabilização é apenas a ponta do iceberg de um processo no qual são seguidas normas rígidas emitidas tanto no âmbito interno quanto por organismos internacionais de fiscalização.

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