Notícias

Fiscal sim, avalista não

Em Nota publicada hoje, o Tribunal de Contas da União esclarece que seu papel é o de fiscalizar os 'acordos de leniência' e não ser deles o 'avalista'. Os 'acordos de leniência' são novidade introduzida com a promulgação da Lei 12.846/2013.
Tribunal de Contas da União
20 de fevereiro de 2015 às 17:17

Nota de esclarecimento – O TCU e os acordos de leniência

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) vem a público esclarecer seu papel em relação aos acordos de leniência no âmbito federal.


1. O Tribunal é fiscal dos acordos de leniência que vierem a ser firmados, e não avalista ou partícipe. O TCU tem obrigação constitucional de fiscalizar os recursos federais, e, portanto, tem o dever de controlar cada passo dos acordos que venham a ser celebrados.


2. Os acordos de leniência, no âmbito administrativo, estão previstos na lei anticorrupção (Lei 12.846/2013), que só entrou em vigência em fevereiro de 2014, mesmo mês em que o TCU começou a se debruçar sobre o assunto, novo no ordenamento jurídico. Para tanto, foi constituído grupo de trabalho, por meio da Portaria 55/2014, coordenado por ministro e composto de auditores do TCU, cujo relatório foi entregue em novembro de 2014.


3. Na sequência, o tema foi debatido internamente, até ser editada a IN 74/2015, aprovada na sessão do dia 11 de fevereiro, com participação do Ministério Público junto ao TCU. Essa norma apenas regulamenta, no que se refere aos acordos de leniência, a inafastável competência do TCU de fiscalizar recursos federais, prevista na Carta Magna.


4. Essa instrução normativa segue a mesma linha de outras editadas pelo TCU. O Tribunal já acompanha passo a passo, por exemplo, as concessões de serviços públicos, nas quais cada etapa deve passar pelo olhar fiscalizador da Corte de Contas.


5. A IN 74/2015 prevê cinco fases de análise dos eventuais acordos de leniência celebrados no âmbito federal. A cada etapa, o TCU deverá se pronunciar sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos termos do acordo. Trata-se, portanto, de atividade de fiscalização, e não de participação nos referidos acordos.


6. Enfatize-se que o TCU e a Controladoria-Geral da União possuem competências constitucionais distintas. O TCU é órgão de controle externo. Os controles interno e externo devem atuar em sintonia, como determina a Constituição Federal.


Confira a Nota original publicada pelo TCU em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=5197106

Sou associado
E-mail ou Usuário(ID):
Senha:
Fórum da AUDITAR
 
Consultoria Jurídica
Twitter   Facebook   RSS
AUDITAR © 2024