Registrado

REGIMENTO INTERNO DA AUDITAR

PREÂMBULO

Este Regimento Interno, devidamente aprovado pelos sócios da AUDITAR, nos termos previstos no Art. 55 do Estatuto da entidade, tem por finalidades:

a) dar cumprimento às disposições estatutárias constantes nos artigos 1º; 4º, parágrafo único; 5º, incisos III e IV; 15, inciso VI; 24, incisos I e IV; 26; 30; 32, inciso I; 45; e 55, parágrafo único;

b) estabelecer e detalhar atribuições, procedimentos e prazos para regulamentar a organização e o funcionamento da entidade em consonância com princípios, objetivos, fins e competências estabelecidas pela Assembleia-Geral no Estatuto da AUDITAR.

TÍTULO I – DA ENTIDADE, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIO E FINS.

Art. 1º - A União dos Auditores Federais de Controle Externo - Auditar é uma associação representativa dos servidores que ocupam o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), organizada de acordo com os preceitos constitucionais, com o Código Civil e com as demais leis em vigor, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo Estatuto e por este Regimento Interno, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Art. 2º - A Auditar tem como princípio fundamental a igualdade dos seus sócios, em direitos, deveres, potencialidade e dignidade, independentemente de cargo ocupado, tempo de serviço, procedência ou convicções pessoais.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Auditar:

I - representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente;

II - apoiar e promover a valorização e a defesa dos auditores, ativos ou inativos, em todos os níveis;

III - patrocinar as reivindicações da classe dos Auditores Federais de Controle Externo, atuando em todos os atos do seu interesse;

IV - desenvolver estudos com vistas à melhoria e à modernização das atividades de controle externo;

V - promover a integração de todos os Auditores Federais de Controle Externo, em níveis técnico, profissional, social, cultural e recreativo;

VI - coordenar os objetivos comuns dos Auditores Federais de Controle Externo;

VII - promover o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a reciclagem técnico-profissional de todos os Auditores Federais de Controle Externo;

VIII - trabalhar em conjunto com as autoridades competentes, ou entidades congêneres, nas iniciativas que interessem aos seus associados;

IX - zelar pelo exercício da função dos Auditores Federais de Controle Externo, segundo padrões éticos e técnicos, estabelecidos em normas e código específico;

X - colaborar com o zelo pela coisa pública e com o aperfeiçoamento das atividades do Tribunal de Contas da União, elevando a imagem externa da Corte;

XI - manter estreito e permanente contato com outras entidades representativas dos profissionais de controle externo nos tribunais ou órgãos assemelhados, estaduais e municipais, visando à troca de experiências técnico-profissionais e administrativas.

XII - promover a defesa do interesse público, por meio do desenvolvimento, aprimoramento, fiscalização e acompanhamento das execuções orçamentária, financeira e contábil da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma a assegurar o uso ético e transparente dos recursos públicos, zelando pela preservação e difusão dos princípios da publicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

XIII - proporcionar benefícios aos associados, sob a forma de serviços prestados direta ou indiretamente;

 

XIV - promover, criar, executar, e administrar, direta ou indiretamente, ações de capacitação, educacionais ou preparatórias, preferencialmente ministradas por seus associados, oferecidas aos públicos interno (ativos e aposentados) e externo;

XV - apoiar e fomentar o aperfeiçoamento das normas internas e externas de interesse dos Auditores Federais de Controle Externo, participando do processo e com ele colaborando.

 

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. O quadro de associados divide-se em: sócios fundadores, sócios efetivos, sócios contribuintes e sócios correspondentes, nos termos dispostos no Estatuto.

Art. 5º. É vedada à Diretoria a apresentação de qualquer proposta de alteração estatutária destinada a ampliar ou estender aos “sócios contribuintes” e aos “sócios correspondentes” os direitos de votar e ser votado nas eleições e nas demais deliberações da AUDITAR.

Art. 6º. São direitos dos sócios contribuintes e dos sócios correspondentes, além dos já previstos no Estatuto:

I – Solicitar à Diretoria a concessão de patrocínios para a realização de atividades técnico-profissionais, cívicas, desportivas e culturais, condicionados a análise e o deferimento, pela Diretoria, à apresentação do pedido com 30 (trinta) dias de antecedência do evento;

 

II – Usufruir plenamente as vantagens e benefícios instituídos em convênios celebrados pela AUDITAR, observadas as restrições de alcance estipuladas nos termos do convênio celebrado.

III – Participar de promoções, sorteios e premiações instituídos pelos órgãos da AUDITAR, observadas as condições particulares definidas para cada uma dessas iniciativas.

§ 1º. A Diretoria poderá dispensar a cobrança ou reduzir o valor das mensalidades devidas pelos sócios correspondentes, exclusivamente, mediante ato formal devidamente motivado que obtenha a aprovação da maioria dos membros presentes à reunião deliberativa.

§ 2º. É vedado à Diretoria dispensar a cobrança ou reduzir o valor das mensalidades devidas pelos sócios contribuintes.

§ 3º. A fixação de moradia no Brasil com ânimo permanente implica a automática perda da condição de sócio correspondente e a exclusão do quadro de associados da AUDITAR.

Art. 7º. É facultado à Diretoria recusar a solicitação de inscrição, na condição de sócio contribuinte ou de sócio correspondente, de qualquer pessoa que, a juízo exclusivo da maioria de seus membros, não detenha condições de integrar o quadro de associados em razão de haver incorrido em condenações judiciais na esfera penal ou sofrido penalidades administrativas, no Brasil ou no exterior, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, ou em razão de outros fatos desabonadores de conduta que sejam de conhecimento da Diretoria.

Art. 8º. São deveres dos sócios correspondentes, além dos já previstos no Estatuto:

I – remeter à Diretoria da AUDITAR, para fins de divulgação ao corpo de associados, informações sobre publicações, notícias, fatos relevantes e, especialmente, a realização de simpósios, seminários, congressos e demais eventos técnicos a serem realizados no exterior que mantenham relação de interesse com os objetivos estatutários da entidade e a atuação do Tribunal de Contas da União.

II – Divulgar e promover as iniciativas da AUDITAR, especialmente às de caráter internacional.

III – Contribuir para a integração da AUDITAR e seus associados com os auditores governamentais e as instituições de fiscalização superior.

IV – Participar de outras atividades sugeridas pela Diretoria, observadas as disposições estatutárias da entidade.

Art. 9º. É vedada a inscrição como sócio contribuinte da AUDITAR de empresas privadas, partidos políticos, sindicatos, federações e confederações de qualquer natureza, associações e sociedades civis, movimentos sociais organizados ou não em registro, organizações não governamentais, ou de qualquer outra pessoa jurídica.

Parágrafo único. Admite-se a celebração de termos formais para a realização de trabalhos conjuntos com entidades congêneres, quando houver propósitos comuns e consonantes com os objetivos fundamentais da AUDITAR, incluindo a possibilidade de patrocínios recíprocos e o repasse de recursos financeiros.

TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10º - São órgãos componentes da estrutura organizacional da AUDITAR:

I – Assembleia Geral

II – Diretoria

III – Conselho Superior

IV – Conselho Fiscal

V – Conselho de Ética

§ 1º Nas deliberações de quaisquer dos órgãos da Auditar, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes aos envolvidos, bem como a interposição de recursos à Assembleia Geral.

§ 2º A organização dos trabalhos no âmbito de cada órgão componente da estrutura organizacional da AUDITAR submete-se às disposições instituídas neste Regimento Interno.

§ 3º A desfiliação da AUDITAR acarreta a exclusão definitiva do órgão a que o associado estiver vinculado.

TÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 11 - A Assembleia Geral, composta pelos associados, é o órgão supremo da Auditar, convocada e instalada na forma deste Estatuto e tendo poderes para decidir todas as questões referentes à entidade, na forma deste Estatuto.

Art. 12 - As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias:

I - Ordinária: realizada, anualmente, até dia 31 de maio, para julgar as contas da Diretoria;

II - Extraordinárias: convocadas a qualquer tempo:

a) pela Diretoria, por iniciativa desta ou, no prazo de 10 (dez) dias por requerimento assinado, no mínimo por 1/5 (um quinto) dos sócios, para tratar de assunto de interesse da classe, claramente definido no requerimento e no edital;

b) pelo Conselho Fiscal para levar ao conhecimento dos associados assuntos de sua competência;

c) pelo Conselho Superior quando a Diretoria e o Conselho Fiscal deixarem de convocar nos prazo e na forma regulamentares.

Art. 13 - A Convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e da Assembleia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de Edital publicado em expediente de divulgação no Tribunal de Contas da União, mencionando local, data, horário e pauta a ser deliberada.

§ 1º - Nas Assembleias Gerais serão tratados somente os assuntos constantes do edital de convocação, tornando-se sem validade deliberações sobre quaisquer outros temas, ainda que aprovadas por maioria de votos dos participantes.

§ 2º Será admitida a apresentação e deliberação sobre de questões de ordem, desde que assim identificadas e devidamente fundamentadas, devendo conter indicação das disposições do Estatuto e deste Regimento que sejam consideradas aplicáveis pelo autor.

§ 3º - Poderão votar nas assembleias gerais somente os sócios em dia com o pagamento da mensalidade.

§ 4º - A direção dos trabalhos da Assembleia Geral caberá ao presidente do órgão que houver feito a convocação.

§ 5º - Compete a quem presidir a direção dos trabalhos da Assembleia Geral decidir a respeito das questões de ordem suscitadas e dos casos omissos neste Regimento, sendo-lhe facultado consulta prévia aos órgãos da AUDITAR e obrigatória a observância das disposições estatutárias e regimentais.

§ 6º - A reunião da Assembleia Geral não ocorrerá caso não seja atingido, dentro do prazo estipulado no Edital de Convocação para o registro prévio de participantes, o quórum qualificado quando exigido pelo Estatuto.

Art. 14 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo os casos especificamente definidos em contrário no Estatuto da Auditar.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral ocorrerão sempre por voto aberto.

Art. 15 - As Assembleias Gerais poderão ocorrer nas seguintes modalidades, conforme edital de convocação:

a) presencial;

b) eletrônica, mediante uso de recursos de tecnologia da informação; ou

c) mista, por meio de combinação das modalidades presencial e eletrônica.

§ 1º - Será dada preferência à modalidade eletrônica, sempre que tecnicamente viável.

§ 2º - As reuniões da Assembleia Geral ou a realização de plebiscito que tenham por objeto a deliberação sobre propostas de revisão ou alteração do Estatuto e deste Regimento Interno deverão ser realizadas, exclusivamente, em meio eletrônico, com prazo de discussão não inferior a 5 (cinco) dias úteis, e fora do período de recesso anual do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - As votações na modalidade mista ocorrerão em meio eletrônico.

§ 4º - A participação e as votações na modalidade eletrônica deverão observar as mesmas condições de identificação inequívoca do associado prevista para as eleições da AUDITAR.

§ 5º - Quando a Assembleia Geral estiver reunida em ambiente eletrônico, não será permitido ao associado fazer-se representar por procuração.

Art. 16 – Apenas em caso de assembleia exclusivamente presencial, as Representações nos Estados coordenarão reuniões locais que integrarão a Assembleia-Geral.

Art. 17 – O edital de convocação da Assembleia Geral realizada em ambiente eletrônico deverá prever as seguintes fases, que deverão ocorrer em dias úteis consecutivos:

I – registro prévio de participantes, com prazo não inferior a dois e não superior a cinco dias úteis, sempre que a matéria a ser deliberada exigir, nos termos do Estatuto, quórum qualificado para aprovação;

II – discussões, com prazo não inferior a dois e não superior a cinco dias úteis;

III – apresentação e consolidação de propostas de deliberação, com prazo não inferior a um e não superior a dois dias úteis;

IV – votação, com prazo não inferior a quatro e não superior a vinte e quatro horas.

TÍTULO V – DA DIRETORIA

Art. 18. A Diretoria, eleita pelos sócios, tem a seguinte composição:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - Diretor de Controle Externo

IV - Diretor Administrativo e Financeiro

V - Diretor de Prerrogativas Profissionais

VI - Diretor de Comunicação Social

VII - Diretor Parlamentar e Jurídico

§ 1º - Vinculam-se à Diretoria da Auditar as Representações de cada unidade técnica do Tribunal, na sede e nas regionais.

§ 2º - Consideram-se unidades técnicas as que forem assim definidas pelo Estatuto.

§ 3º - Os associados lotados nas unidades técnicas escolherão no mínimo dois e no máximo quatro Representantes, proporcionalmente ao número de filiados, e encaminharão os nomes à Diretoria.

§ 4º. Ato da Diretoria definirá os critérios de escolha da quantidade de representantes em cada unidade.

Art. 19. Compete à Diretoria organizar o processo de escolha dos Representantes, sendo-lhe facultada a elaboração de listas de candidatos de abrangência local, regional ou nacional a serem submetidas à aprovação dos associados.

Art. 20. Qualquer associado que detenha a condição de sócio fundador ou sócio efetivo pode se candidatar ao exercício da função de Representante, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos associativos na forma estabelecida no Estatuto da entidade e neste Regimento Interno.

Parágrafo único: não será admitida a candidatura ou o exercício da função de Representante de associado que integre como membro titular a Diretoria ou o Conselho Fiscal.

Art. 21. A função de Representante possui caráter honorífico, não sendo devida ao ocupante qualquer retribuição pecuniária ou pagamento em razão de seu exercício.

Parágrafo único. Admite-se o ressarcimento de despesas com deslocamento de Representantes em viagens a serviço no interesse da AUDITAR, na forma de ato aprovado pela Diretoria.

Seção I - Das reuniões da Diretoria.

Art. 22. As reuniões da Diretoria observarão as disposições estatutárias na ordem dos trabalhos e, ainda, os seguintes procedimentos:

a) as reuniões ordinárias de Diretoria ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês;

b) toda reunião da Diretoria será formalmente registrada em Ata, a qual deverá ser submetida à aprovação dos membros da Diretoria ao início dos trabalhos da reunião subsequente, sendo mantida em arquivo para futuras consultas, sempre que necessário;

c) o membro da Diretoria que acolher ou elaborar, por iniciativa própria, uma “proposta de deliberação”, de qualquer natureza, deverá fazê-lo formalmente, por escrito, e distribuí-la com antecedência a todos os demais membros efetivos da Diretoria, sendo facultada a distribuição aos membros suplentes;

d) a Diretoria não deliberará a respeito de propostas que não sejam apresentadas dessa forma, salvo quanto aos atos administrativos de menor complexidade e que estejam restritos à gestão rotineira da entidade, se assim considerados de forma unânime pelos membros presentes na reunião;

e) as “propostas de deliberação” serão incluídas em pauta pelo Presidente e apreciadas pela Diretoria na ordem cronológica de sua apresentação, desde que mantido o interesse do proponente;

f) a Diretoria somente deliberará a respeito de “proposta de deliberação” constante em pauta se estiverem presentes na reunião quatro de seus membros;

g) as “propostas de deliberação” que sejam aprovadas pela Diretoria vinculam obrigatoriamente todos os seus membros, incluídos os vencidos e os ausentes;

h) compete ao Presidente distribuir aos membros da Diretoria com antecedência a pauta de assuntos que serão deliberados na reunião;

i) a Diretoria fará uso dos meios tecnológicos disponíveis que propiciem a participação de todos os seus membros efetivos nas reuniões, particularmente para os que estejam lotados em unidades fora da sede ou quando dela se encontrem afastados por motivo previamente justificado;

j) a ausência injustificada de qualquer membro da Diretoria a três reuniões consecutivas, ou a seis reuniões durante um ano, implica a vacância do cargo e a convocação imediata do respectivo suplente.

Art. 23. Nenhum membro da Diretoria está autorizado a, em nome da entidade, fazer uso do cargo para manifestar-se por qualquer meio, assumir compromissos, promover, patrocinar ou participar de qualquer ato público, evento ou solenidade de qualquer natureza, salvo quando houver prévia, formal e expressa deliberação da Diretoria que assim o aprove.

§ 1º - O cometimento de excesso no exercício das atribuições previstas no Estatuto e neste Regimento Interno sujeita o membro da Diretoria às penalidades previstas no Art. 38 do Estatuto.

§ 2º - A eventual aplicação de penalidades prevista neste artigo decorrerá de processo a ser conduzido no âmbito do Conselho de Ética da entidade, nos termos do disposto no Art. 37, inciso III, do Estatuto.

TÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O Conselho Fiscal da Auditar é composto de três membros eleitos para mandato de dois anos.

Parágrafo único. Na vacância dos cargos do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, na ordem de votação, ou na hipótese de chapa única na ordem indicada na chapa, e empossados perante a Assembleia Geral. Art. 25. A fiscalização contábil, financeira e operacional da Auditar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo Conselho Fiscal na forma estabelecida no Estatuto e no Regimento Interno do Conselho Fiscal.

Art. 26. A recusa a apreciar e emitir parecer tempestivo sobre as contas da entidade ou a proposta orçamentária, quando regularmente apresentadas na forma prevista no Estatuto, implica a vacância do cargo e a imediata convocação do respectivo suplente.

Art. 27. O cometimento de excesso no exercício dos poderes de fiscalização contábil, financeira e operacional da Auditar, sujeita o membro do Conselho Fiscal às penalidades previstas no Art. 38 do Estatuto.

Parágrafo único. A eventual aplicação de penalidades prevista neste artigo decorrerá de processo a ser conduzido no âmbito do Conselho de Ética da entidade, nos termos do disposto no Art. 37, inciso III, do Estatuto.

TÍTULO VII – DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 28. São membros do Conselho de Ética o Presidente da Auditar, o Presidente do Conselho Superior, o Coordenador do Conselho Fiscal, e dois associados nomeados pela Diretoria para analisar questões específicas.

TÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. A prestação de contas da Diretoria será apresentada e apreciada anualmente no mês de maio, perante a Assembleia Geral.

Parágrafo único: A aprovação do orçamento da diretoria eleita deverá ser feita na mesma assembleia de prestação de contas da gestão anterior.

 

Art. 30. Trimestralmente, a Diretoria publicará demonstrativo das receitas e despesas realizadas, de forma detalhada, refletindo os saldos financeiros disponíveis e aplicados. Parágrafo único. A publicação deverá ser feita no sítio mantido pela AUDITAR na internet, tão logo consolidada pela assessoria contábil e a Diretoria, cabendo a esta informar aos associados as razões de eventual atraso na publicação.

TÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 31. O patrimônio da Auditar será constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas, títulos e recursos financeiros diversos, que a Entidade possua ou venha a adquirir, sob qualquer forma.

§ 1º. As disponibilidades financeiras da Auditar serão aplicadas em títulos garantidos pelo poder público ou em outros mecanismos legais de notória credibilidade.

§ 2º. A Diretoria poderá contrair dívida até o limite de 30% (trinta por cento) da receita anual da Auditar, desde que o vencimento das parcelas de pagamento não ultrapasse o período de gestão.

§ 3º. Da receita decorrente de mensalidades e outras contribuições, até 30% (trinta por cento) poderão ser revertidos à unidade geradora, mediante plano de aplicação enviado para a aprovação da Diretoria, para ações que visem ao fortalecimento do controle externo e reforcem a importância do papel do Tribunal perante a sociedade, tais como: seminários, palestras, debates, atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do TCU, divulgação de ações de controle, entre outros.

§4º. A destinação de recursos para participação em cursos ou eventos externos fica restrita aos associados da entidade.

§ 5º. A prestação de contas deverá ser feita mediante apresentação de notas fiscais, enviadas a Auditar em até trinta dias após o repasse, para comprovação do uso regular dos recursos.

TÍTULO X – DAS ELEIÇÕES

Art. 32. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da Auditar serão realizadas bienalmente, em escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de abril, concomitantemente na Sede da Auditar e nas suas Unidades Regionais.

§ 1º. A Diretoria será eleita em bloco e o Conselho Fiscal terá votação nominal.

§ 2º. As eleições serão convocadas pela Diretoria, mediante edital publicado em expediente de circulação no Tribunal de Contas da União e nas Unidades Regionais do TCU, com antecedência de trinta dias.

§ 3º. Em caso de renúncia da maioria dos membros da Diretoria, sem que haja suplentes para suprir as lacunas, ou no caso de renúncia coletiva, ou destituição da Diretoria, as eleições realizar-se-ão, a qualquer tempo, mediante convocação imediata, feita pelo Conselho Superior, visando completar o restante do mandato.

§ 4º. Para o processo eleitoral, será nomeada Comissão Eleitoral integrada por três associados não candidatos, com competência para receber as inscrições de chapas concorrentes, acompanhar a votação, e apurar o resultado.

§ 5º. A data para registro de chapas será no mínimo vinte dias antecedentes à data marcada para as eleições.

§ 6º. A chapa deverá conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, mais cinco nomes para suplência, bem como cinco para o Conselho Fiscal, com a anuência expressa, por escrito, de todos os indicados.

§ 7º - É obrigatório, no ato de inscrição da chapa, a entrega do programa a ser executado durante o exercício do mandato;

§ 8º. É facultada a inscrição individual para concorrer ao Conselho Fiscal.

§ 9º. É vedado ao associado concorrer a cargo eletivo da Diretoria por mais de duas gestões consecutivas, para o mesmo o cargo.

Art. 33. Poderão votar todos os sócios fundadores e efetivos, após 6 (seis) meses ininterruptos de filiação. Poderão ser votados todos os sócios fundadores e efetivos, após 12 (doze) meses ininterruptos de filiação. Ambos em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com todas as suas obrigações para com a Entidade e que preencham as disposições deste Estatuto.

Parágrafo Único: Compete à Diretoria da AUDITAR realizar a verificação dos associados aptos a votar e serem votados.

 

Art. 34. O processo de votação e a apuração dos votos serão feitos, preferencialmente, por sistema eletrônico que permita a preservação do sigilo do voto e a totalização geral do resultado em nível nacional.

§ 1º Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Na hipótese de chapa única, será considerada eleita somente se esta obtiver a maioria dos votos.

§ 2º Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os cinco nomes mais votados, sendo que os três nomes com maior número de votos comporão o Conselho e os outros dois ficarão como suplentes.

§ 3º Na hipótese de chapa única os membros do Conselho Fiscal serão eleitos com a chapa, na ordem apresentada.

Art. 35 – A votação nas eleições realizadas em meio eletrônico deverá ser feita de maneira a identificar de forma inequívoca o associado, sendo admitidas as seguintes formas de identificação:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário em ambiente eletrônico definido pelo edital de convocação, sendo obrigatório o uso de senha pessoal.

Art. 36. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de maio seguinte, assumindo o compromisso de manter, defender e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Auditar.

Seção I – Da Comissão Eleitoral.

Art. 37. A Comissão Eleitoral será composta por três membros formalmente indicados pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Superior da AUDITAR.

§ 1º Cada órgão fará, por solicitação formal do Presidente da AUDITAR, a indicação de um único membro para compor a Comissão Eleitoral, sendo facultada a indicação de um suplente.

§ 2º A indicação feita pelo órgão não poderá recair em associado que integre sua atual composição, sendo admitida, contudo, que a indicação recaia em componente de outro órgão distinto.

§ 3º Se um dos órgãos não fizer a indicação de membro para a Comissão Eleitoral dentro do prazo estipulado no ato de solicitação, esta será facultada aos dois outros órgãos que farão a indicação por consenso.

§ 4º Havendo omissão dos órgãos na indicação dos membros da Comissão Eleitoral, vencido o prazo estabelecido para a indicação, esta será feita pela Diretoria da AUDITAR.

§ 5º É obrigatória a divulgação no edital de convocação das eleições dos membros componentes da Comissão Eleitoral.

Art. 38. Compete à Comissão Eleitoral:

I – supervisionar o processo eleitoral e assegurar a formalidade dos atos que praticar;

II – receber as inscrições de candidatos e chapas concorrentes;

III – avaliar o atendimento de todas as exigências estatutárias e regimentais pelas chapas e candidatos que pretendem concorrer às eleições;

IV – impugnar motivadamente as candidaturas que não cumpram as exigências dispostas no edital de convocação;

V – acolher as candidaturas que cumpram as exigências disposta no edital de convocação e encaminhá-las à Secretaria da Auditar para registro;

VI – assegurar às chapas e aos candidatos inscritos o acesso às informações estritamente necessárias ao acompanhamento do processo de votação e de totalização dos votos, zelando pela garantia de

transparência dos procedimentos e o respeito ao exercício soberano do direito de escolha pelos eleitores;

VI – indeferir motivadamente o atendimento de solicitações que:

a) considere impertinentes ou desarrazoadas;

b) possam comprometer o sigilo do voto ou a lisura do processo de votação e totalização dos resultados.

VII – acompanhar o processo eleitoral durante todo o período de sua realização até que seja declarado o seu encerramento;

VIII – apurar os resultados preliminares e final das eleições e informá-los, dentro do prazo fixado pelo edital de convocação das eleições, aos seguintes órgãos para fins de divulgação aos associados: Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior da AUDITAR;

IX – apreciar e julgar conclusivamente eventuais recursos apresentados aos resultados preliminares das eleições pelas chapas concorrentes e candidatos regularmente inscritos;

X – comunicar formalmente ao Conselho Superior da AUDITAR o resultado final das eleições para fins de sua homologação por esse órgão, que dará posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 1º O prazo recursal para impugnação dos resultados das eleições é de dois dias úteis contados a partir do dia seguinte ao de sua divulgação.

§ 2º A Comissão Eleitoral disporá de até dois dias úteis para apreciar e julgar conclusivamente os recursos aceitos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada.

§ 3º O resultado da apreciação dos recursos aceitos deverá ser informado de imediato ao interessado e aos seguintes órgãos para conhecimento: Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior da AUDITAR;

§ 4º A Comissão Eleitoral não conhecerá dos recursos que não indiquem expressamente os dispositivos legais, estatutários, regimentais e normativos que tenham sido objeto de alegada violação e que não se façam acompanhar dos respectivos indícios ou elementos comprobatórios das alegações apresentadas.

§ 5º A atuação omissiva e comissiva dos componentes da Comissão Eleitoral, que venha a resultar em injustificado atraso no processamento do resultado das eleições, sujeita os seus membros à apreciação do Conselho de Ética, nos termos dos artigos 37 e 38 do Estatuto.

§ 6º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, cabendo-lhe, ainda, decidir motivadamente a respeito dos casos omissos neste Regimento.

Art. 39. Encontra-se sujeita à apreciação pelo Conselho de Ética a conduta de qualquer associado, candidato ou representante de chapa concorrente que ingresse com solicitação de informações ou intenção de recurso desarrazoada ou com finalidades meramente protelatórias à proclamação oficial do resultado das eleições.

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado em Cartório.

Sou associado
E-mail ou Usuário(ID):
Senha:
Fórum da AUDITAR
 
Consultoria Jurídica
Twitter   Facebook   RSS
AUDITAR © 2024