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STF solta nove executivos de empreiteiras

2ª Turma concede habeas corpus a acusados de desvios na Petrobras. Para o ministro Relator Teori Zavascki, o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar, sozinho, a adoção da prisão preventiva.
Supremo Tribunal Federal
28 de abril de 2015 às 20:11

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje habeas corpus (HC 127186) a nove réus acusados de envolvimento em um suposto esquema de desvio de recursos da Petrobras. Ricardo Pessoa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Sérgio Cunha Mendes, Gerson de Melo Almada, Erton Medeiros Fonseca, João Ricardo Auler, José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira terão direito a responder a processos em liberdade e terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares.


Os réus citados no voto do ministro relator, Teori Zavascki, passarão a ser monitorados por tornozeleira eletrônica, e devem se manter afastados da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações.


Deverão ainda cumprir recolhimento domiciliar integral, comparecer em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades, ficarão obrigados a comparecer a todos os atos do processo, bem como estão proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país. O descumprimento de qualquer dessas medidas acarretará o restabelecimento da prisão.


Em seu voto, o ministro Teori Zavascki citou os requisitos da prisão preventiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar, sozinho, a adoção da prisão preventiva.



Para o ministro, a prisão preventiva só deve ser mantida se ficar evidenciado que se trata do único modo de afastar esses riscos contra a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei.

"Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda nem como gesto de impunidade".


Segundo o relator, no entanto, a prisão preventiva não pode ser apenas justificada pela possibilidade de fuga dos envolvidos, sem indicação de atos concretos e específicos atribuídos a eles que demonstrem intenção de descumprir a lei.


O ministro citou que, no caso dos envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos na Petrobras, há indícios da existência de graves crimes, como formação de cartel, corrupção ativa e lavagem dinheiro, e ressaltou a importância que teve a prisão preventiva na interrupção da prática desses crimes.


No entanto, para o ministro relator, os riscos para a ordem social e para a apuração dos fatos foram reduzidos e a prisão pode ser substituída de forma eficaz por medidas alternativas.

"Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador", sustentou o ministro.


Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada com os envolvidos, o ministro afirmou que seria "extrema arbitrariedade" manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.

"Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada", disse o ministro relator, que foi acompanhado na votação pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


ministro Gilmar Mendes considerou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para a garantia da ordem pública neste momento e por acreditar que inibem a possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que Ricardo Pessoa renunciou à direção da UTC, que também está impedida de fazer contratos com a Petrobras.


Citando o julgamento do mensalão, o ministro lamentou que o Brasil esteja marcado pela “triste sina de disputar e ganhar campeonatos mundiais de corrupção” e salientou a gravidade dos fatos desvendados pela operação Lava-Jato, cujo desdobramento se dava enquanto o STF julgava a Ação Penal (AP) 470.

Se no mensalão analisamos pagamentos a parlamentares da base aliada financiados por verbas de contratos de publicidade e empréstimos bancários fajutos, aqui temos quadro potencialmente mais sombrio. A investigação aponta que a Petrobras – a petroleira que mais investia no mundo – estaria contratando suas obras de engenharia com um grupo de empreiteiras, um suposto cartel, que controlava os preços e devolvia 3% de tudo o que recebia aos corruptos”, afirmou.


Quanto aos demais fundamentos que embasaram a prisão de Pessoa, o ministro afirmou que também não mais se justificam. “Tenho que a decisão que decretou as prisões preventivas indica prova robusta da existência de crimes graves e indícios suficientes de sua autoria. Estamos longe também de falar em excesso de prazo nas prisões. Pelo contrário: para um caso com esse número de réus e complexidade, o desenvolvimento da instrução é mais que satisfatório. O paciente foi preso em 14/11/2014. O encerramento da instrução, com o interrogatório dos últimos réus, está marcado para o 11 próximo. No que se refere aos fundamentos do decreto, a prisão já não se justifica pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. As testemunhas relevantes foram inquiridas, o risco de fuga não é concreto”, afirmou.  


Divergência

A ministra Cármen Lúcia divergiu do voto do relator e votou por negar o pedido de habeas corpus feito pela defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa. No seu entendimento, o decreto da prisão preventiva se fundou nas evidências de prática de crimes de alta gravidade contra a administração pública e de lavagem de dinheiro. Ainda que a suspensão das práticas delitivas com a prisão preventiva esgotem seu fim com o encerramento da instrução criminal, esta ainda não foi totalmente encerrada.


Para a ministra, mesmo com interrogatório já marcado para a próxima semana, seu resultado pode levar à realização de novas diligências, e testemunhas podem ser novamente inqueridas. Se depois do último interrogatório houver o encerramento da instrução criminal, pode haver a modificação desse quadro. “Não existe instrução quase acabada”.


Outro ponto ressaltado pela ministra foi a continuidade dos contratos da UTC com a Petrobras e com a administração pública, e a possível participação do acusado na gestão da empresa, mesmo com seu afastamento formal da direção. Ainda em casa é possível ao acusado seguir com a comunicação virtual e a circulação de pessoas, possibilitando a participação nos negócios da empresa. A suspensão de novos contratos com a Petrobras não impede a continuidade de contratos em curso e obras em andamento – os quais, segundo os dados do Ministério Público Federal, superam R$ 7 bilhões – nem a realização de novos contratos com o poder público. Assim, diz a ministra, seria difícil saber da eficácia das medidas restritivas alternativas à prisão propostas no voto do relator. “Não sei como essas medidas poderiam ser impostas com controle absoluto”, afirmou, ao negar o HC.


Último a votar, o decano da Corte acompanhou a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia. Para ele, ainda persistem os motivos que ensejaram a edição do decreto prisional do empresário: a periculosidade do réu e a probabilidade de continuidade dos graves delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Para o ministro, é inviável a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP.


Segundo o ministro, as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar do empresário não se exauriram definitivamente, especialmente pelo fato de que ainda há a possibilidade de nova inquirição das testemunhas que já depuseram. De acordo com a denúncia, mesmo durante as investigações, negociava-se, com envolvimento da UTC, pagamento de propinas e cooptação de agentes públicos.

Torna-se inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade do réu em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, de corrupção ativa e de lavagem de valores e de capitais”, disse o ministro.


Defesa

Da tribuna, Alberto Zacharias Toron, advogado de defesa do empresário Ricardo Ribeiro Pessoa, ex-dirigente da UTC Engenharia, alegou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Segundo ele, não existiriam dados concretos para justificar a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, uma vez que essa fase já se encerrou. “O interrogatório está marcado para 4 de maio, segunda-feira próxima, ou seja, todas as testemunhas já foram ouvidas”, afirmou.


Argumentou ainda que a condição financeira de Pessoa não pode justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e que a liberdade do empresário não coloca em risco a sociedade, pois não é mais dirigente da empresa. 

 

Segundo o advogado, também não cabe o argumento de que poderia haver a continuidade delitiva, “pois o tal cartel, pelo qual inclusive não houve apresentação de denúncia, não existe mais”. Assim, ao pedir a concessão de habeas corpus para Ricardo Pessoa, Toron afirmou que “se há quase cinco meses pudessem estar presentes esses pressupostos da prisão preventiva, hoje nenhum desses fundamentos está presente e merece subsistir”.


Ministério Público

O representante do Ministério Público Federal, subprocurador Edson Oliveira de Almeida, afirmou em sua manifestação que consta do parecer da instituição que a decisão que decretou a prisão preventiva do empresário aponta diversos motivos que demonstram ser a custódia essencial para impedir o chamado “ciclo criminoso”. O parecer revela que Ricardo Pessoa é apontado como o líder do núcleo das empreiteiras na organização criminosa e que era o principal responsável pelas atividades do cartel, notadamente sua organização, e o principal porta-voz das empresas junto à Petrobras.


O subprocurador lembrou do impedimento que há em se analisar fatos e provas em HC, e que não há ilegalidade flagrante a amparar o pedido. “Preso durante toda fase de instrução, não há sentido agora, ao término da instrução, buscar a expedição de alvará de soltura”, concluiu, ao se manifestar pelo indeferimento do habeas corpus.

Leia a íntegra do voto do ministro relator, Teori Zavascki:

Relatório e voto
Complementação de voto 

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes

/Redação

 

Processos relacionados
HC 127186

 

Leia mais em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290395

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