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O poder de quem define a pauta do STFNo Supremo Tribunal Federal, há processos dos anos 1980 que ainda não foram julgados.Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi
27 de abril de 2012 às 09:00
Certas ações são julgadas em semanas, outras esperam 20 anos. Os critérios de relator e presidente são pessoais, não explicitados e imprevisíveis No Supremo Tribunal Federal, há processos dos anos 1980 que ainda não foram julgados. Como exemplo, há as ações diretas de inconstitucionalidade 73, 127 e 136, que tratam de normas estaduais de pouca relevância.
Todas foram protocoladas em 1989. Ainda não houve decisão. A constitucionalidade de uma lei é impugnada e por décadas o STF não oferece resposta. A demora costuma ser explicada pela sobrecarga da corte, que recebeu, desde 2000, mais de 1 milhão de processos. Mas tal resposta ignora que, em certos casos, o STF se posiciona com surpreendente rapidez. A ação direta de inconstitucionalidade 3.685, sobre coligações partidárias, foi distribuída em 9 de março de 2006.
A decisão definitiva foi tomada no dia 23. Duas semanas! A complicadíssima ação direta de inconstitucionalidade 3.367, questionando dezenas de normas da emenda constitucional 45 (sobre a reforma do Judiciário), em 2004, recebeu resposta definitiva em quatro meses. O tempo certo para julgar uma ação são duas semanas ou vinte anos? Quem define a ordem de julgamento? Com quais critérios? Na atualidade, o regimento interno do STF e a legislação não estabelecem prazo vinculativo: o relator e a presidência do STF exercem o poder de determinar a pauta conforme critérios pessoais, não explicitados e imprevisíveis. O resultado são as apontadas discrepâncias. Isso contrasta com o extremo cuidado do legislador ao fixar curtos prazos para a atuação dos demais participantes dos processos constitucionais, como a autoridade que editou a norma, o advogado geral da União e o procurador-geral da República.
Contrasta também com a experiência de outros países, onde a justiça constitucional é submetida a prazos curtos e rígidos. As causas costumam ser julgadas na ordem de chegada. Quem possui o poder de determinar a ordem de julgamento de ações de crucial importância influencia a vida do país. Uma rápida declaração de inconstitucionalidade pode proteger direitos fundamentais. A mesma decisão, tomada anos depois, pode ser inócua. Além disso, a decisão tardia compromete a liberdade do julgador porque uma situação consolidada dificilmente pode ser modificada. Isso se confirmou em março de 2012, quando o STF julgou uma ação que tramitava desde 1959, questionando a constitucionalidade da alienação de terras no Estado do Mato Grosso. Na substância, o STF disse que, por mais que houvesse inconstitucionalidade, não era possível modificar situações consolidadas após meio século. A decisão é sensata, mas nada justifica a demora. A possibilidade do relator de retardar o julgamento e a possibilidade de a presidência não incluir um processo na pauta são mecanismos de seletividade política. Isso é problemático em um Estado de Direito e prejudica muitos pedidos. Seja porque não parece oportuno modificar a situação após anos, seja em razão da prescrição, seja porque as leis impugnadas foram revogadas e a ação perdeu seu objeto.
No STF, muitas decisões são postergadas quando a medida impugnada gera controvérsias sociais ou envolve grandes interesses políticos e econômicos. Isso ocorreu com a anencefalia, com as ações afirmativas, com o questionamento da quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (que completou dez anos sem julgamento sobre sua constitucionalidade) e em muitos outros casos. Longe de ser ativista, nesses casos o STF adota uma postura de cautela que pode virar inércia e denegação da prestação jurisdicional. Cabe ao legislador remediar o problema e estabelecer prazos rígidos e regras de preferência taxativas para o julgamento dos processos constitucionais. Isso permitirá limitar o poder político do STF que, na atualidade, utiliza o tempo como ferramenta de poder, determinando livremente a própria pauta.
DIMITRI DIMOULIS, 46, doutor em direito pela Universidade do Sarre (Alemanha), é professor de direito constitucional na FGV-SP SORAYA LUNARDI, 40, doutora em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é professora da Instituição Toledo de Ensino (ITE) Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da casa. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. |