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Publicado em 20 de novembro 2013 as 16:47
URV Acórdão 217/2005 - Ação Judicial da AUDITAR Sugerimos a leitura atenta do relato abaixo. Ele contém informações importantes para subsidiar a sua tomada de decisão.

URV Acórdão 217/2005 - Ação Judicial da AUDITAR
PRAZO: 2/12/2013


Em 17/3/2005, o TCU, em decisão relativa a pedido formulado pela AUDITAR - União dos Auditores Federais de Controle Externo e pela Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas - ASAP, que originou o TC 014.580/2003-5, reconheceu no Acórdão 217/2005 - TCU - Plenário o direito dos servidores à incorporação aos vencimentos básicos do percentual de 11,98%, relativo à Unidade Real de Valor - URV, aos vencimentos básicos fixados pela Lei 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

 

O referido Acórdão reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da Resolução TCU 147/2001 http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Resol/20090701/RES2001-147.doc e que houvera redução indevida de vencimentos dos servidores, havendo determinado a correção dos valores das tabelas de vencimentos e o pagamento dos respectivos atrasados desde janeiro de 2002.

 

Ocorre que, em 17/6/2009, foi editada a Lei 11.950, que introduziu alterações à Lei 10.356/2001 (Plano de Carreira do TCU), prevendo a INCORPORAÇÃO do percentual de 11,98% às vantagens chamadas Gratificação de Controle Externo (GCE) e Gratificação de Desempenho (GD), conforme art. 3º.

 

Com o intuito de regulamentar a aplicação da Lei 11.950/2009 o TCU editou a Resolução 227/2009, que, ao tratar da porcentagem em apreço, em lugar de apenas estabelecer a forma em que se daria a sua incorporação, em seu art. 14 foi muito mais além, pois determinou a absorção da parcela de 11,98% pelo aumento concedido às gratificações GCE e GD, extinguindo essa vantagem definitivamente a partir de 1º/7/2010.

 

No entendimento da AUDITAR, essa extinção caracterizou a violação de direito líquido e certo de seus associados.

 

A Diretoria da AUDITAR, à época, sob a presidência da colega Auditora Bruna Mara Couto, depois de entender esgotada a via administrativa, contratou o Escritório de Advocacia M.A.S., em 16/6/2010, para adoção das providências cabíveis na esfera judicial.

 

Os advogados da AUDITAR ingressaram, em 20/7/2010, com o Mandado de Segurança 28.944/DF junto ao STF, havendo ingressado na ação 517 associados da AUDITAR. O processo foi distribuído, em 27/7/2010, ao Ministro Dias Toffoli que, em 23/8/2010, indeferiu a liminar requerida.

 

Em decisão monocrática, proferida em 11/12/2012, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao Mandado de Segurança, por entender que houvera sido configurada a decadência de ingresso do MS, sem adentrar, porém, no juízo de mérito da matéria.

 

Houve ingresso de Agravo à decisão, cujo provimento foi negado pela Primeira Turma. Houve ingresso de Embargos de Declaração, rejeitados pela Primeira Turma do STF. A decisão foi publicada em 26/9/2013 e o trânsito em julgado operou em 21/10/2013.

 


Situação presente e esclarecimentos adicionais


Cabe assinalar, de início, que o Supremo não se manifestou a respeito do mérito, mas, tão somente, sobre o cabimento do Mandado de Segurança.

 

Os advogados da AUDITAR não perderam qualquer prazo para manifestação processual no Supremo. Apenas o STF entendeu que não era cabível o ingresso do MS, por haver se caracterizado, no entendimento da Corte, a decadência do direito a se recorrer a esse instrumento jurídico.

 

Nos termos do contrato assinado pela AUDITAR com o Escritório de Advocacia M.A.S. – Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, em caso de insucesso no Mandado de Segurança, o escritório contratado está obrigado a ajuizar “Ação Ordinária contra a União perante a Justiça Federal em 1ª e 2ª instância”, sem ônus adicionais.

 

Tendo em vista o princípio da continuidade administrativa e o zelo pela preservação de direitos da AUDITAR e de seus associados, estabelecidos em contrato, a Diretoria da AUDITAR decidiu pela continuidade de atuação do Escritório de Advocacia M.A.S. na causa e, consequentemente, pelo ingresso da referida Ação Ordinária, na qual se poderá, finalmente, discutir o mérito da causa.

 

Os associados da AUDITAR que constam na relação original entregue ao escritório, desde que mantido o vínculo associativo, já compõem a lide, sem necessidade de qualquer providência ou pagamento adicional.

 

Os associados da AUDITAR que não integravam originalmente a relação de interessados no Mandado de Segurança 28.944/DF poderão aderir ao ingresso na Ação Ordinária, até o dia 27/11/2013, ao custo único de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pró-labore aos advogados, conforme condição estabelecida originalmente no contrato celebrado em 16/6/2010 – Cláusula Oitava, parágrafo primeiro, inciso III.

 

Em caso de sucesso na Ação Ordinária, sobre o montante retroativo devido a cada associado, será deduzido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios ad exitum.

 


Perguntas mais frequentes:


1) Quem tem expectativas de receber os valores a serem alcançados pela Ação?
Resposta: Todo servidor do TCU, associado a AUDITAR, independentemente da data de ingresso no quadro de servidores do Tribunal ou de filiação a AUDITAR.

 

2) Sou associado da AUDITAR. Como posso saber se já consto da relação original de interessados na Ação?
Resposta: entre em contato com a Secretaria da AUDITAR pelo telefone (61) 3316-7292 ou envie um e-mail para secretaria@auditar.org.br


3) Sou associado da AUDITAR e já consto na relação original de interessados na Ação. O que devo fazer?
Resposta: Caso deseje participar da Ação Ordinária, não há qualquer providência a ser adotada. Seu nome já está incluído no rol de interessados, sem qualquer custo adicional. Apenas em caso de não desejar continuar na Ação, formalize sua desistência na Secretaria da AUDITAR.

 

4) Sou associado da AUDITAR, mas não consto da relação original de interessados. Como posso ingressar nessa Ação Ordinária?
Resposta: Preencha e assine a Autorização, disponível em auditar.org.br e entregue esse documento na Secretaria da AUDITAR, até o dia 2/12/2013, acompanhados de cópias do RG, CPF, comprovante de residência e contracheques dos meses maio – junho – julho – agosto dos anos de 2009 e 2010, caso já fosse servidor do TCU nesse período. Para os demais associados, que ingressaram no TCU depois de agosto de 2010, basta enviar cópia de contracheque recente. Acrescente cheque no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nominal ao Escritório de Advocacia M.A.S.

 

5) Ingressei na relação de interessados no Mandado de Segurança, mas não estou filiado à AUDITAR. Meu nome será incluído na Ação Ordinária?
Resposta: Não, pois a AUDITAR somente detém poderes para representar os seus associados. Caso tenha interesse em ingressar na Ação, solicite sua filiação clicando em: www.auditar.org.br 


Consultando www.auditar.org.br  você poderá examinar a íntegra do contrato assinado com o Escritório de Advocacia M.A.S., o relatório circunstanciado das atividades realizadas pela contratada, os documentos necessários para ingresso na Ação e outras informações sobre o assunto.


Caso necessite esclarecer outras dúvidas, entre em contato com a Secretaria da AUDITAR pelo telefone (61) 3316-7292 ou envie um e-mail para secretaria@auditar.org.br.

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