NOTA PÚBLICA
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE, que representa mais de 180 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao funcionamento do Estado brasileiro, ligadas à segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, Ministério Público, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador, prevenção combate à corrupção, fiscalização e controle dos gastos públicos, segurança jurídica e desenvolvimento econômico social, tece as seguintes considerações a respeito do processo de indicação e escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União.
Os requisitos para ocupação do cargo e a escolha de Ministros do TCU são informados nos termos do disposto no art. 73 da Constituição Federal. A Constituição, entretanto, não dispõe, e consideramos que nem seria necessário fazê-lo, sobre a forma em que deve ocorrer o processo de indicação e escolha dos futuros Ministros do TCU.
Assim, os procedimentos a serem observados no processo decisório para indicação e escolha de Ministros do TCU encontram-se ora regulamentados pelo disposto no Decreto Legislativo 6, de 22 de abril de 1993, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo 18, de 28 de abril de 1994.
O FONACATE considera que a Constituição Federal já estabeleceu, de forma cristalina, os requisitos para ocupação do cargo de Ministro do TCU. Ademais, também já instituiu no ordenamento republicano a forma de composição da Corte de Contas, com a devida tripartição de atribuições entre as duas casas do Congresso Nacional e a Presidência da República, de modo a preservar o necessário equilíbrio entre os Poderes.
Entretanto, considerando que já são decorridos mais de vinte anos desde a regulamentação infralegal vigente; considerando a relevância das atribuições do Tribunal de Contas da União, em especial, na função de auxiliar o Congresso Nacional no Controle Externo, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta; considerando a relevância das demais competências privativas do TCU, elencadas no art. 71 da Constituição Federal; considerando que a boa e regular gestão dos recursos públicos, bem assim a efetividade das políticas públicas na oferta de bens e serviços públicos é assunto de interesse de toda a população brasileira; considerando que o sistema representativo não exclui a possibilidade e mesmo a conveniência da participação popular e do controle social, por meio das entidades da sociedade civil, nos processos decisórios; considerando que a participação popular é instrumento capaz de oferecer relevante contribuição para o aperfeiçoamento democrático do regramento infralegal vigente para a indicação e escolha de Ministros do TCU; considerando a resoluta decisão do Senado Federal de elaborar uma “pauta positiva” de deliberações em resposta às manifestações de insatisfação popular; considerando que é possível e necessário aperfeiçoar a regulamentação do processo decisório para indicação e escolha de Ministros do TCU; considerando, por fim, que o FONACATE vislumbra também ser necessário reexaminar os procedimentos para indicação e escolha de Conselheiros de Tribunais de Contas nos Estados e Municípios e Diretores de Agências Reguladoras, a entidade endossa os termos do requerimento apresentado por sua filiada, a AUDITAR, e propõe:
A apreciação e a aprovação do requerimento entregue pela AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo, para que seja realizada Audiência Pública na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, para discussão do tema “A necessidade de aperfeiçoamento democrático da regulamentação infralegal vigente para indicação e escolha de Ministros do TCU”.
Brasília/DF, 21 de maio de 2014.
Compõem este Fórum:
AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior
ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA
ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
ASSINAGRO – Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do INCRA
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil